As Startups e o Inova Simples


25/06/2020

A Lei Complementar 167/2019, publicada em 24 de abril de 2019 cria o Inova Simples, e o define como “um regime especial simplificado que concede às iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem como startups ou empresas de inovação, tratamento diferenciado com vistas a estimular sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e da geração de emprego e renda”.

Define também uma startup como sendo “empresa de caráter inovador que visa aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, os quais, quando já existentes, caracterizam startups de natureza incremental, ou, quando relacionados à criação de algo totalmente novo, caracterizam startups de natureza disruptiva".

Diz ainda, que “as startups caracterizam-se por desenvolver suas inovações em condições de incerteza que requerem experimentos e validações constantes, inclusive mediante comercialização experimental”.

O Inova Simples permitirá que a empresa que se enquadre ao conceito acima definido proceda com mais agilidade sua abertura e eventual fechamento. Sendo possível fazê-lo de forma simplificada e automática, mediante o preenchimento de formulário através do portal Redesim.

Os dados necessários ao preenchimento do formulário estão elencados no parágrafo 4º do artigo 65-A, e após o correto preenchimento será liberado o número do CNPJ de forma automática em nome da denominação da empresa. E no caso de encerramento da startup, o procedimento para a baixa do CNPJ também poderá ser feito do portal Redesim.

A legislação também estabelece que após a abertura do CNPJ, de imediato a pessoa jurídica faça a abertura de conta bancária “para fins de captação e integralização de capital, proveniente de aporte próprio de seus titulares ou de investidor domiciliado no exterior, de linha de crédito público ou privado e de outras fontes”, ressalvando que “os recursos capitalizados não constituirão renda e destinar-se-ão exclusivamente ao custeio do desenvolvimento de projetos”.

Também será permitida a comercialização experimental do produto ou serviço, até os limites de faturamento dos microempresários individuais, previsto no art.18-A, da Lei Complementar n.123/2006, ou seja, R$ 81.000,00 anuais.

A lei trouxe importante avanço sobre os ativos de propriedade intelectual gerados pelas startups, quando determina a criação de um campo ou ícone no portal Redesim, específico para que o registro da marca seja feito diretamente ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) o que possibilita as startups manterem suas ideias protegidas e registradas de forma mais fácil e rápida.

As startups que aderirem ao Inova Simples também serão beneficiadas em suas obrigações tributárias e acessórias, pois poderão desfrutar dos mesmos benefícios que as empresas optantes pelo Simples Nacional, como:

  • Impostos com alíquotas reduzidas;
  • apuração e pagamento dos tributos de forma simplificada;
  • simplificação na entrega das declarações;
  • acesso a linhas de crédito específicas.

Mas para tudo isso acontecer era necessário a regulamentação da Lei 167/2019, o que ocorreu 11 meses após a sua publicação, através da Resolução nº 55/2020 CGSIM (Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios), publicada em 24 de março de 2020,.

Dessa resolução vale destacar os seguintes pontos:

1. Não será necessário a concessão de uma autorização prévia por parte das entidades governamentais para realização da atividade, sendo suficiente uma autodeclaraçãono momento da apresentação dos documentos, onde empreendedor deverá declarar que a atividade:

a) Cumpre os requisitos da legislação municipal para o exercício das atividades no município sede;

b) Não produzirá poluição, barulho e aglomeração de tráfego de veículos, e que caracteriza risco leve ou baixo risco.

2. Ao escolher o nome empresarial, o empreendedor terá duas alternativas: optar que este seja o número do CNPJ acompanhado do I.S. (Inova Simples), ou definir um nome empresarial, que somente será autorizado se não colidir com nenhum outro presente na Base Nacional Cadastral Única de Empresas (BNE).

3. Não será permitida a transformação de pessoa jurídica já existente em Empresas Simples de Inovação. Mas como o objetivo do Inova Simples é permitir a validação de um negócio, caso ele seja viável, uma I.S, poderá ser convertida em empresário individual, EIRELI ou Sociedade Empresária.

Mas essa regulamentação, apesar de ter sido publicada em março de 2020, só entrará em vigor depois de decorridos 240 dias da data de sua publicação, ou seja, em meados de novembro de 2020. Até lá ainda não será possível usufruir dos benefícios de desburocratização através do Portal Nacional Redesim, cabendo a nós aguardar a implementação da norma e acompanhar as novidades que a legislação ainda possa trazer sobre o assunto.

 


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