A Medida Provisória nº 927/2020, estabelece alternativas que poderão ser acordadas entre empregado e empregador durante o período de calamidade pública decorrente do COVID-19, com o objetivo de manutenção do emprego e da renda e de garantir a permanência do vínculo empregatício
Vejamos a seguir o que muda.
Teletrabalho
O regime de teletrabalho poderá ser adotado pelo empregador a qualquer momento, independentemente da confirmação do trabalhador, desde que o notifique com antecedência de 48 horas.
A medida também prevê que as condições e manutenção da estação de trabalho devem ser acordados entre as partes, e que a empresa deve fornecer osequipamentos necessários caso o profissional não os tenha em casa.
Férias Individuais
O empregador poderá antecipar as férias de seus empregados, mesmo de períodos aquisitivos não vencidos, com prioridade para aqueles que estão no grupo de risco, desde que os notifique com 48 horas de antecedência.
Como forma de ajudar as empresas a se organizarem financeiramente, o pagamento das férias poderá ser realizado até o 5º dia útil do mês seguinte,
e empregador poderá optar em realizar o pagamento de ⅓ de férias em dezembro, no mesmo prazo de pagamento do 13º salário.
Férias Coletivas
Será permitido conceder férias coletivas comunicando os empregados com antecedência mínima de 48 horas, sem a necessidade de comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e sindicatos.
Suspensão de Férias de Profissionais da Saúde e Serviços Essenciais
Com o objetivo de manter o contingente de profissionais essenciais durante o período de pandemia, o empregador poderá suspender asférias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, desde que faça a comunicação formal da decisão, preferencialmente com 48 horas de antecedência.
Os profissionais dessa categoria também poderão ter sua jornada de trabalho prorrogada, caso seja necessário, com direito à compensação em até 18 meses.
Aproveitamento e Antecipação de Feriados
Para evitar a permanência de empregados na empresa o empregador poderá antecipar feriados, sejam eles municipais, estaduais, federais e mesmo religiosos, sendo que esses, os religiosos precisarão da concordância formal do empregado
Os feriados também poderão ser utilizados para compensar o banco de horas.
Suspensão de Exigências Administrativa em Segurança e Saúde no Trabalho
As obrigações relacionadas à saúde e segurança do trabalho estão suspensas, desobrigando as empresas de realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares.
Permanecendo a obrigatoriedade parcial para o exame demissional, que pode não ser realizado caso o exame ocupacional tenha sido feito a menos de 180 dias. Os demais poderão ser regularizados em até 60 dias após o término da pandemia.
Os treinamentos previstos nas normas regulamentadoras de Segurança e Saúde do Trabalhador ficam suspensos, podendo ser realizados somente na modalidade de ensino a distância, cabendo ao empregador observar as atividades práticas de forma a garantir a segurança de todos.
Regime Especial de Compensação de Horas
Fica estabelecido que o empregador poderá interromper suas atividades e constituir um regime especial de compensação de horas em favor do empregador ou empregado através do banco de horas mediante acordo coletivo ou individual formal.
Mas a compensação de horas deve ser feita por até 18 meses após o término, respeitando o limite de duas horas extras de trabalho ao dia, previsto na CLT, independente de acordo individual ou coletivo.
Prorrogação de Jornada Para os Profissionais de Saúde
Os profissionais de estabelecimentos de saúde poderão ter sua jornada de trabalho prorrogada, mediante acordo individual escrito, caso seja necessário, com direito à compensação em até 18 meses por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.