Férias antecipadas: Entenda o que era permitido com a MP 927 e o que voltou a valer.


05/08/2020

As férias antecipadas foram permitidas com a criação da MP 927, mas ela perdeu o vigor e agora voltam a valer outros acordos.

Ocorre que, mesmo que o trabalhador ainda não tivesse atingido o tempo necessário de 12 meses para tirar férias (período aquisitivo), com a Medida Provisória nº 927/2020 o empregador poderia submeter o empregado a tirar férias antecipadas, mesmo sem este ter completado esse período.

Durante o período de calamidade pública em que vigorou a referida MP, era possível o empregador suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas. Novamente voltou a valer a regra de 30 dias de antecedência.

Agora, volta ser facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. O pagamento da remuneração das férias (e do bônus de 1/3, se for o caso) deverá ser efetuado em até 2 (dois) dias antes do início das férias texto disposto nos artigos 143 e 145 da CLT) . E caso o empregador opte pela dispensa do empregado, deverá pagar, juntamente com os haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.

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