É possível pagar menor contribuição INSS autônomo ou MEI em planos diferenciados de previdência para estas categorias. Tanto o Microempreendedor individual(MEI) quanto o trabalhador autônomo podem realizar contribuições mais acessíveis para a Previdência Social com a finalidade de integrar a proteção previdenciária.
Os trabalhadores dessas categorias que prestam serviço remunerado, são obrigados a realizarem a contribuição previdenciária, pois a lei estabelece que toda pessoa que realiza alguma atividade remunerada deve pagar a contribuição previdenciária.
O Microempreendedor individual é pessoa física, que inserida profissionalmente no mercado de bens e serviços, efetua CNPJ para o exercício regular de suas atividades como pessoa jurídica. O limite de faturamento para o ano civil é de até R$ 81.000 e o empreendedor só pode contar com um empregado, no máximo.
Os autônomos, por sua vez, são espécie de contribuinte individual, e são basicamente definidos dentro das seguintes tipologias:
- quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
- a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
O autônomo é sempre pessoa física e se difere do Microempreendedor individual, na medida em que o autônomo não é empresário, pois a ele faltaria a assunção de riscos na iniciativa de uma atividade.
Faltaria, ainda, ao autônomo, a articulação de estruturas organizacionais necessárias para a produção ou circulação de bens e serviços (estrutura permanente para além do serviço prestado).
A diferente natureza dos dois segurados tem por consequência planos de contribuição distintos.
A emenda constitucional número 47, de julho de 2005, criou o programa de inclusão beneficiária, que torna possível que pessoas de baixa renda contribuam com a Previdência com o propósito de pagar menor contribuição ao INSS. O instituto está previsto no texto constitucional:
Art. 201, § 12, CF/88: Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo.
§ 13, CF/88: O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social.
O sistema especial de inclusão visa prover acesso a benefícios mínimos (equivalentes a um salário mínimo) , portanto, a contribuição previdenciária terá por base de cálculo, neste caso, um salário mínimo (a base de cálculo é variável sobre a qual incide a alíquota de contribuição).
Mas, para ser considerada pessoa de baixa renda para fins previdenciários, é necessária inscrição no Cadúnico (Cadastro único para programas sociais) no CRAS do município (Centro de referência e Assistência Social). Para tanto, a renda familiar não pode ultrapassar dois salários mínimos (alguns programas sociais como Bolsa família não são considerados para cálculo da renda familiar).
Este programa foi idealizado para atender trabalhadores de baixa renda, como aqueles sem renda (estudantes, donas de casa, estagiários, pesquisadores).
É possível o pagamento de menor contribuição ao INSS do que a regra geral de 20% sobre o salário de contribuição para os autônomos.
No caso do MEI, por política legislativa, a contribuição foi equiparada àquela prevista para a inclusão previdenciária do trabalhador de baixa renda (desde o advento da Lei número 12.470/11). A intenção é estimular o empreendedorismo no país em troca de plano mais facilitado de benefícios securitários.
Os autônomos não possuem direito à alíquota de 5%, para eles a lei destinou duas alíquotas de contribuição: 20% e 11% sobre o salário de contribuição (o valor mínimo a ser considerado em 2020 é um salário mínimo R$1.045,00, portanto, o autônomo que recolhe 20% sobre o limite mínimo (R$1.045,00), recolherá R$ 209,00 mensalmente como contribuição mínima para o plano de 20%).
Se o autônomo, contudo, opta pela alíquota de 11%, recolherá R$ 114,95 (contribuição mínima para este plano). A dúvida recai sobre a diferença entre os dois planos. O plano simplificado de 11% tem menos benefícios, o segurado autônomo neste caso não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
O MEI, cuja contribuição previdenciária é de 5% sobre um salário mínimo (R$ 52,25 em 2020), também não possui o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Disto decorre que tanto o autônomo que recolha 11%, quanto o MEI, não fazem jus à certidão por tempo de atividade.
Caso eles desejem o benefício no futuro, deverão recolher retroativamente toda a diferença de alíquotas (entre o que pagaram e 20%), incluídos juros moratórios, sob pena de indeferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (artigo 21, § 3º, Lei 8.212/91).
Os benefícios incluídos são:
Aposentadoria por idade, respeitada a carência mínima (180 contribuições);
Aposentadoria por invalidez;
Licença-maternidade;
Auxílio doença e acidente;
Auxílio reclusão e pensão por morte aos dependentes.
É importante esclarecer que após a Emenda Constitucional 103/2019, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deixou de existir. Assim, o segurado participante do plano simplificado que decidir complementar as contribuições para ter acesso ao extinto benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá realizar tais contribuições desde que atinja os requisitos necessários para obtenção do benefício até novembro de 2019, quando a Emenda Constitucional extinguiu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Quando a contribuição simplificada é referente ao salário mínimo (lembrando que o segurado pode optar por recolher sobre sua renda mensal até o limite de R$ 6.101,06 em 2020), os valores do benefício também serão o do salário mínimo, com a exceção do autônomo que queira recolher 11 ou 20% sobre base de cálculo maior.
Suponhamos que ele tenha renda estimada de R$ 2.000,00, neste caso, ele poderá recolher 11 ou 20% sobre R$ 2.000, situação em que seus benefícios terão valor superior ao salário mínimo.
Estas categorias não sofreram nenhuma alteração com as últimas reformas da previdência, as alíquotas permanecem as mesmas e os limites da base de cálculo também (piso de um salário mínimo e teto de R$ 6.101,06 em 2020).
No caso do MEI, ele poderá optar por efetuar a complementação de 15% mensais (se já contribui 5% ao mês), seja para impulsionar o valor de benefícios, seja para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição. O procedimento de complementação poderá ser feito através do código 1910, pela guia complementar de recolhimento no site oficial do INSS.
Sempre é importante recordar que o pagamento da complementação do MEI de 15% somente é viável se for para elevar o valor do benefício de aposentadoria no novo regime após a reforma da previdência, uma vez que não terá mais direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pois esse benefício foi extinto pela Emenda Constitucional 103/2019.
Na hipótese do contribuinte MEI ter atingido o tempo necessário para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição no regime anterior à novembro de 2019, também poderá recolher a diferença de 15% (diferença entre 5% e 20%) para ter direito à concessão do benefício no regime anterior.
Quanto ao prazo de pagamento das contribuições, seja a de menor contribuição ou não, estabelece o artigo 30 da Lei 8.212/91 o seguinte:
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
II – os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;
Sem expediente bancário, o prazo é adiado para o próximo dia útil no caso dos contribuintes individuais (autônomos). Caso estes decidam recolher no valor mínimo (alíquota de 11 ou 20% sobre o piso) podem optar pelo recolhimento trimestral (março, junho, setembro e dezembro).
O MEI, por sua vez, deve recolher todo dia 20, ou no dia útil imediatamente seguinte, em caso de domingo ou feriado. Em razão da pandemia de COVID-19, as parcelas de MEI com vencimento para maio, junho e julho, tiveram os vencimentos prorrogados para o último dia útil de agosto, outubro e dezembro, respectivamente, conforme a resolução nº 155 do CGSN (Comitê Gestor do Simples Nacional) .
Assim como a contribuição do autônomo, a contribuição do MEI também se refere à competência anterior (para exemplificar, o pagamento em março se refere ao mês de fevereiro e assim por diante). A guia de contribuição mensal do MEI (DAS) pode ser emitida no Portal do empreendedor.
Fonte: Com informações SaberaLei