Integração entre NFC-e e Meios de Pagamento Eletrônicos (cartão ou PIX)


30/06/2023

Integração entre NFC-e e Meios de Pagamento Eletrônicos (cartão ou PIX)

 

O Decreto 56670/22 de 26/092022 determina a integração entre a NFCe e os meios de pagamento eletrônicos, e trouxe a seguinte nota que merece muita atenção:

NOTA 02 – Fica, também, vedada a utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias sem a vinculação da emissão e impressão de comprovante de pagamento eletrônico à correspondente NFC-e, nos termos previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual.

A integração se aplica qualquer forma de pagamento por meio eletrônico, em operações presenciais, conforme disposto na IN 45/98.

A integração será exigida apenas nas operações presenciais, e não se aplicam as operações de tele-entrega onde o pagamento é efetuado após a emissão da NFCe.

A exigência de integração se aplica a todas as empresas que realizarem emissão de NFC-e e utilizarem pagamento por meio eletrônico, independentemente de seu porte.

Para haver essa integração, o sistema de pagamento deverá gerar um código de identificação da operação. Esse código deve ser informado tanto no comprovante de pagamento quanto no campo específico da NFC-e.

Na NFC-e, existe um quadro específico de dados de pagamento. Dentro desse quadro, existe o campo “Número de autorização da operação” (tag “cAut”, no arquivo XML). Nesse campo, deve ser informado o código de identificação da operação, que foi gerado pelo sistema da empresa. O código informado nesse campo deve ser o mesmo que foi impresso no comprovante de pagamento.

Além disso, a orientação é que os demais campos do quadro específico de pagamento informem as seguintes informações:

- no campo “Tipo de integração (tag “tpIntegra”), deve ser informada a opção “1 – Pagamento integrado com o sistema de automação”;

- no campo “Valor do pagamento”” (tag “vPag”), deve ser informado o valor da operação.

No comprovante de pagamento, devem ser incluídos os seguintes dados:

- O CNPJ do estabelecimento que emitiu a NFC-e, e que deve ser o mesmo que utilizou o equipamento;

- O código de identificação da operação, que foi gerado pelo sistema de sua empresa;

- Data, hora e valor da operação;

- Se a empresa possuir vários terminais de pagamento, então deve ser incluído o código de identificação desse terminal.

As empresas podem utilizar qualquer sistema emissor e qualquer sistema de pagamento, desde que atendam as condições mencionadas acima.

As máquinas avulsas podem ser usadas, desde que o sistema utilizado permitir a integração com a NFC-e.

A troca de informações entre o sistema emissor de NFC-e e o sistema referente ao meio de pagamento deve ser feita de forma automática, não podendo ser de forma manual. Caso não haja uma integração direta entre os 2 sistemas (como ocorre nos sistemas TEF), então a integração pode ser feita utilizando outra tecnologia (como wi-fi, bluetooth, etc).

O equipamento usado para impressão do DANFE da NFCe e o comprovante de pagamento deve ser o mesmo.

O código de identificação da operação usado na integração deverá ser gerado pelo sistema de pagamento. Esse código deverá ser informado na NFC-e no campo “Número de autorização da operação” (tag “cAut”, no arquivo XML). Além disso, deve ser informado o valor do pagamento (tag “vPag”, no arquivo XML).

Quando for utilizada a modalidade com QR-Code dinâmico (PIX), então o sistema do contribuinte irá gerar um código ID da Transação (txid). Esse código deverá ser usado na integração. Como o tamanho do campo “ID da Transação” é maior que o “cAut”, devem ser utilizados os seguintes campos na NFC-e para conter esse valor da seguinte forma:

tag “xCampo” : “txidPIX”

tag “xTexto” : (valor do campo txidPIX)

A integração será obrigatória a partir de:

a) 01/04/23, para estabelecimentos cuja atividade econômica esteja enquadrada no CGC/TE nas classes 4711-3 e 4712-1 da CNAE, tais como supermercados, hipermercados e minimercados e cujo faturamento da empresa no ano de 2022 tenha sido superior a R$ 1.800.000,00; (Redação dada pela IN RE 037/23, de 15/05/23. (DOE 16/05/23) – Efeitos retroativos a 01/04/23 - Conv. ICMS 134/16.)

b) 01/07/23, para estabelecimentos cujo faturamento da empresa no ano de 2022 tenha sido superior a R$ 720.000,00; (Redação dada pela IN RE 037/23, de 15/05/23. (DOE 16/05/23) – Efeitos retroativos a 01/04/23 - Conv. ICMS 134/16.)

c) 01/10/23, para estabelecimentos cujo faturamento da empresa no ano de 2022 tenha sido superior a R$ 360.000,00; (Redação dada pela N RE 037/23, de 15/05/23. (DOE 16/05/23) – Efeitos retroativos a 01/04/23 - Conv. ICMS 134/16.)

d) 01/01/24, para os demais estabelecimentos. (Redação dada pela IN RE 037/23, de 15/05/23. (DOE 16/05/23) – Efeitos retroativos a 01/04/23 - Conv. ICMS 134/16.)

 

    Compartilhar:
  • WhatsApp
  • Facebook