IRRF Pessoa Física
As pessoas físicas se sujeitam ao regime de caixa, ou seja, os rendimentos serão tributados no mês e no ano-base que forem recebidos.
Assim, para cálculo da folha de pagamento, a empresa deverá observar o seguinte:
Art. 58. O imposto deve ser retido por ocasião de cada pagamento e, se houver mais de um pagamento pela mesma fonte pagadora, aplica-se a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, no mês, a qualquer título, compensando-se o imposto retido anteriormente.
Art. 63. O adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado mês não está sujeito à retenção, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no próprio mês a que se referirem, momento em que são efetuados o cálculo e a retenção do imposto sobre o total dos rendimentos pagos no mês.
Exemplo: Na folha de pagamento de dezembro de 2019, que foi paga no mês de janeiro de 2020, o imposto de renda na fonte deverá ser descontado com base na tabela em vigor no mês de janeiro de 2020, cujo vencimento será o dia 20/02/2020 e assim sucessivamente para todos os meses do ano. Caso a empresa pague em janeiro de 2020 adiantamento de salário referente ao mês de janeiro, deverá somar esse valor aos valores da folha de dezembro e recalcular o IRRF e reter a diferença no adiantamento e também fazer o recolhimento desse IR no mesmo prazo, pois o pagamento do rendimento também ocorreu no mês de janeiro, ou seja, o fato gerador das duas folhas será o mesmo, janeiro de 2020.
3) A empresa, fonte pagadora, deverá informar na DIRF de 2021 os rendimentos efetivamente pagos em cada mês para cada beneficiário no ano-calendário de 2020, independentemente da competência ou do recolhimento do imposto;
4) Deverá também observar que o comprovante de rendimentos e de retenção de imposto de renda deverá fechar com as informações prestadas na DIRF, ou seja, no referido documento deverá constar o valor total, efetivamente pago, bem como o respectivo imposto de renda retido na fonte.
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