PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES A RECEITA FEDERAL SOBRE OPERAÇÕES COM CRIPTOATIVOS (MOEDAS VIRTUAIS)


26/03/2022

Estão obrigadas a prestar informações a Receita Federal as exchange de criptoativos domiciliadas para fins tributários no Brasil, e as pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no Brasil quando as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior, ou as operações não forem realizadas em exchange.

As informações deverão ser prestadas com a utilização do sistema Coleta Nacional, disponibilizado por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da Receita Federal do Brasil.

Estas informações sobre as operações com criptoativos devem ser prestadas mensalmente sempre que o valor destas operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Para as pessoas físicas, o prazo para transmissão à Receita Fedral é até o último dia útil do mês calendário subsequente àquele em que ocorreu o conjunto de operações realizadas com critptoativos. Para as exchange o prazo é o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente.

A obrigatoriedade aplica-se a quaisquer das operações com criptoativos relacionadas a seguir:

a) compra e venda;

b) permuta;

c) doação;

d) transferência de criptoativo para a exchange;

e) retirada de criptoativo da exchange;

f) cessão temporária (aluguel);

g) dação em pagamento;

h) emissão; e

i) outras operações que impliquem em transferência de criptoativos.

As penalidades para a pessoa física ou jurídica que deixar de prestar as informações ou que prestá-las fora dos prazos fixados, ou ainda omitir informações ou prestar informações inexatas, incompletas ou incorretas são:

I - pela prestação extemporânea:

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês ou fração de mês, se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro presumido;

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês ou fração de mês, se o declarante for pessoa jurídica não incluída na alínea “a”;

A multa prevista será aplicada também, em caso de apresentação das informações fora do prazo, à pessoa jurídica que na última declaração tenha utilizado mais de uma forma de apuração do lucro ou tenha realizado operação de reorganização societária.

c) R$ 100,00 (cem reais) por mês ou fração, se pessoa física;

A multa por entrega fora do prazo será reduzida à metade nos casos em que a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.

II - pela prestação com informações inexatas, incompletas ou incorretas ou com omissão de informação:

a) 3% (três por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata, incorreta ou incompleta, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), se o declarante for pessoa jurídica; ou

A multa será reduzida em 70% (setenta por cento) se o declarante for pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.

b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata, incorreta ou incompleta, se o declarante for pessoa física; e

III - pelo não cumprimento à intimação da RFB para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário;

Sem prejuízo da aplicação da multa prevista, poderá ser formalizada comunicação ao Ministério Público Federal, quando houver indícios da ocorrência dos crimes previstos no art. 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. (Crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores)

A empresa Apoiar oferece o serviço para realização destas informações, bem como para lhe orientar na forma como estas operações devem ser informadas na Declaração de Ajuste Anual, pois para Receita Federal os criptoativos (Bitcoin, Ether, Litecoin, Teher, entre outras) são equiparados a ativos financeiros sujeitos ao ganho de capital, quando o total alienado

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