A MP 936, que em 06/07/2020 foi convertida na Lei 14020, prevê a possibilidade suspensão do contrato de trabalho, como forma de amenizar para o empregador, os efeitos da pandemia causada pelo Covid 19, e também protegendo o emprego do trabalhador, evitando dessa forma, as demissões. Só que essa suspensão do contrato terá reflexo negativo no bolso do empregado tanto no 13º salário, como nas férias.
Como o período de suspensão do contrato de trabalho não é considerado para fins de contabilização de férias ou 13º salário, o período de contagem fica interrompido e só voltará a ser contabilizado com a retomada do funcionário a sua respectiva função.
13º Salário
Segunda a CLT, o empregado terá direito, no mês de dezembro de cada ano, uma gratificação salarial, independente da remuneração a que fizer jus, e essa gratificação corresponderá a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente. Sendo assim, se o empregado teve seu contrato suspenso durante o ano e se essa suspensão tiver sido superior a 15 dias dentro do mês, esse mês não contará no cálculo de 13º salário.
Ex1: O empregado, admitido em 02/01/2020, teve seu contrato suspenso por 40 dias, de 15 de abril a 24 de maio.
Esse empregado terá direito a 10/12 de 13º salário, pois no mês de abril ele trabalhou apenas 14 dias e no mês de maio 7 dias, portanto perdeu direito a 2/12 de seu 13º salário.
Ex2: Outro empregado também admitido em 02/01/2020, teve seu contrato suspenso por 40 dias, de 01 de abril à 10 de maio.
Esse empregado terá direito a 11/12 de 13º salário, pois perdeu direito somente ao avo correspondente ao mês de abril, como retornou ao trabalho em 11 de maio e trabalhou até o final do mês, portanto mais de 15 dias, não perdeu o direito ao avo correspondente.
Férias
Já em relação as férias, a CLT diz que o empregado terá direito um período de descanso, a cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho.
Entende-se então que o período de férias dos trabalhadores que tiveram seus contratos de trabalho suspensos devido a pandemia, também serão afetados, porque o período afastado não é contabilizado no período aquisitivo de 12 meses para que o trabalhador tenha direito ao descanso remunerado, e com isso o prazo de início de gozo das férias deve ser adiado.
Por exemplo, se o empregado, admitido em 02/01/2020, teve seu contrato suspenso por 60 dias. Esse empregado só terá direito a 30 dias de férias no final de fevereiro de 2021, quando tiver completado 12 meses de trabalho, pois os 60 dias de suspensão não são contados para completar o período aquisitivo, e também deverá iniciar a contagem de um novo período aquisitivo de 12 meses, somente a partir de 02/03/2021.
Outra possibilidade é o empregador encerrar o período aquisitivo na 01/01/2021, e conceder as férias com 25 dias de gozo (proporcional aos 10/12 trabalhados). E iniciar a contagem de um novo período a partir de 02/01/2021.
Sendo assim, a menos que seja emitida alguma orientação legal, por parte do governo (que talvez ocorra, por tratar-se de uma situação atípica, em um ano também atípico), esse deverá ser a conduta das empresas, tanto em relação ao 13º salário, como em relação a férias.
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